Decisão · STJ

STJ AREsp 2431117

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-11-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM REPROVABILIDADE EXACERBADA (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). FURTO DE CABOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Sobrinho Junior contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 692): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM REPROVABILIDADE EXACERBADA (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). FURTO DE CABOS. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, o agravante reiterou a tese deduzida no recurso especial, qual seja, de atipicidade material da conduta imputada ao agravante. Asseverou que, para a aplicação do princípio da bagatela, somente é necessária a observância dos requisitos objetivos - desvalor da ação e do resultado jurídico - uma vez que se relaciona tão somente ao injusto penal, pois o Direito Penal não se preocupa em julgar as pessoas, mas sim os seus atos. E que admitir-se a análise dos elementos subjetivos é permitir a cumulação tríplice dos desvalores da ação, resultado e culpabilidade do agente. É avaliar de maneira imprescindível todas as circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, condição econômica, dentre outras - concebidas pela lei penal como irrelevantes para a configuração do tipo penal (fl. 709). Acerca do caso sob exame, sustentou que ficou comprovado nos autos ser atípica a conduta praticada pelo ora recorrente, uma vez que o montante dos bens avaliados pelo furto dos cabos e fios elétricos são irrisórios, ademais de terem sido recuperados os objetos subtraídos, ou seja, não houve danos materiais relevantes à coletividade, sequer a comprovação de que a população local ficou sem energia elétrica, bem como não houve violência ou grave ameaça a ensejar5 a periculosidade, não passando os argumentos deduzidos de elocubração para aplicação do direito penal do inimigo (fl. 710). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM REPROVABILIDADE EXACERBADA (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). FURTO DE CABOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.
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