STJ REsp 2129995
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 389/390): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IFAL. DOCENTES. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI Nº. 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido autoral para: a) determinar, antecipando a tutela jurisdicional, que a parte ré proceda à implantação definitiva do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - II (MARIA CRISTINA CERQUEIRA DE MEDEIROS) e RSC - III (ZOÉLIA DA SILVA PINTO MOREIRA); b) condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - II (MARIA CRISTINA CERQUEIRA DE MEDEIROS) e RSC - III (ZOÉLIA DA SILVA PINTO MOREIRA), respeitada a prescrição quinquenal (07/04/2017), acrescido de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar o em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.85, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Exceção de prescrição do fundo do direito rejeitada, porque entre os indeferimentos Administrativos, ocorridos em 2022, e a data do ajuizamento do presente feito não transcorreu . o lustro previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932 2.1 - A pretensão em tela envolve prestação de trato sucessivo, uma vez que a lesão ao direito se renova mensalmente, razão pela qual o Juízo , na r. sentença recorrida, a quo aplicou a e acolheu exceção de prescrição quinquenal intercorrente, Súmula nº. 85 do STJ relativamente às parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação. 3. Infere-se da Lei nº. 12.772, de 2012, que a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é composta pelo "Vencimento Básico" e pela "Retribuição por Titulação - RT" (art. 16), a qual deve ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões, "desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação" (§ 1º do art. 17). No caso específico dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a Lei nº 12.772/2012, em seu artigo 18, expressamente previu que, para fins de percepção da RT, deverá ser considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. Apeladas são professoras aposentadas do IFAL, recebendo a Retribuição por Titulação - RT, consoante se extrai de suas fichas financeiras anexadas aos autos. A Lei nº 12.772, de 2012 não fez qualquer distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da RT, através do RSC, em razão da circunstância de o Docente encontrar-se na ativa ou aposentado. O entendimento do IFAL, além de ferir o princípio da isonomia, desconsidera a determinação expressa da Lei nº 12.772/2012 no sentido que, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. As Apeladas completaram o tempo de contribuição necessário à aposentadoria antes do advento da famigerada Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, logo fazem jus, constitucionalmente, à paridade de vencimentos com os Servidores da Ativa. Precedentes desta Corte: TRF5, Terceira Turma, Apelação Cível nº. 0807331-09.2021.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Convocado Rafael Chalegre do Rêgo Barros, julgado em 22 de setembro de 2022. 4. À luz do § 11 do art. 85 do CPC, c/c os §§ 2º e 3º do mesmo artigo, arbitrou-se verba honorária recursal, a ser paga pela IFAL, no percentual mínimo legal sobre o total da verba honorária que terá que pagar. 12. Não provimento do recurso de apelação do IFAL. Opostos embargos declaratórios pela recorrente, o recurso não foi conhecido (fls. 460). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista a existência de vícios no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos de declaração. No cerne, alega-se violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, à compreensão de que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), somente seria devido aos servidores aposentados sob a vigência do diploma legal mencionado. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada (fl. 531). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despac ho de 08/10/2024, selecionou o caso como representativo de controvérsia, juntamente com o REsp 2.129.996/AL e o REsp 2.129.997/AL, recomendando a afetação de ambos ao regime dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.