STJ REsp 2108571
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes. 2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo algo na cintura, motivaram os guardas a procederem a abordagem, na qual foram encontrados com o réu as drogas". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAILSON ALVES DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 288/289): Trata-se de recurso especial interposto por DAILSON ALVES DOS SANTOS (e- STJ fis. 233/249), sob a alegação de que o Acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo violou os arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o ora Recorrente, em 1º grau de jurisdição, foi condenado pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Contra o decreto condenatório, a Defesa interpôs Apelação, tendo a Corte a quo julgado, negando-lhe provimento . Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Ilegalidade da atuação dos guardas municipais. Não ocorrência. Conduta dos agentes públicos permitida, a teor do disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade bem demonstradas. Dosimetria. Reprimenda bem dosada. Regime aberto para o início do cumprimento da pena fixado de maneira adequada. Primariedade do acusado, quantum de pena e circunstâncias concretas que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Negado provimento ao recurso. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial sob a tese de que o Acórdão vergastado violou os arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal, argumentando que "O acórdão ora guerreado contrariou diretamente o que dispõem os artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, ao considerar legal a abordagem, a revista pessoal e a apreensão das drogas realizada por guardas municipais sem fundada suspeita e em situação alheia às suas atribuições". Em seguida, o REsp foi admitido pelo Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fl. 278). Nas razões deste agravo regimental, a defesa repisa , basicamente, que "os guardas municipais atuaram como se policiais militares ou civis fossem, haja vista estarem em patrulhamento ostensivo em local em que não havia bens, serviços ou instalações do poder público municipal. .. Percebe-se claramente que a apreensão de drogas decorreu de investida dos agentes municipais nas funções de natureza policial e investigativa, o que a eles não é permitido, vez que tal atribuição, consistente na preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, está reservada às polícias federal, militar, civil e corpo de bombeiros (art. 144, da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 308). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes. 2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo algo na cintura, motivaram os guardas a procederem a abordagem, na qual foram encontrados com o réu as drogas". 4. Agravo regimental desprovido.