Decisão · STJ

STJ Ag 1134801

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2009-01-07publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 261, CAPUT, DO CPP. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira amplamente fundamentada pelo Tribunal de origem de forma clara, expressa e sem proposições logicamente inconciliáveis entre si, mesmo que de maneira contrária à pretensão do agravante. Precedentes. 2. Considerando que o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa, pois intempestivo, as teses de mérito suscitadas pelo agravante carecem do necessário prequestionamento. Destarte, no ponto tem incidência o óbice previsto nas Súmulas n. 282 desta Casa e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ TAPARELO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 1.701/1.706). Em suas razões, sustenta que o acórdão local foi "silente em relação a questões de ordem pública e seus correspondentes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, inclusive enunciado de Súmula, apontados pelo ora agravante em sede de Embargos Declaratórios, porque todas surgiram por ocasião do julgamento da Apelação Criminal aludida, mas não foram sequer analisados pelo Tribunal a quo, em flagrante violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao contrário do que disse a decisão ora agravada" (e-STJ fl. 1.717). Ressalta que "não há se falar em ausência de prequestionamento da matéria atinente à violação ao artigo 261 do Código de Processo Penal - nulidade do interrogatório do acusado, por ausência de defensor - a própria decisão, proferida pelo TJRS, que negou seguimento ao Recurso Especial admite que tal discussão " .. não foi ventilada pelo órgão julgador, e apesar de manejados embargos de declaração também não foi enfrentada .. ", o que deixa claro que a suposta ausência de prequestionamento foi, ad argumentandum tantum, causada exclusivamente pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.720). Diante dessas considerações, pede "seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para que, reformando-se a decisão monocrática fustigada, seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial marginado, em todos os seus termos" (e-STJ fl. 1.732). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 261, CAPUT, DO CPP. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira amplamente fundamentada pelo Tribunal de origem de forma clara, expressa e sem proposições logicamente inconciliáveis entre si, mesmo que de maneira contrária à pretensão do agravante. Precedentes. 2. Considerando que o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa, pois intempestivo, as teses de mérito suscitadas pelo agravante carecem do necessário prequestionamento. Destarte, no ponto tem incidência o óbice previsto nas Súmulas n. 282 desta Casa e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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