Decisão · STJ

STJ RHC 187433

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-11-08
PENAL
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida, substituindo-as por medidas alternativas em referência às peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo, uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. 2. A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento, o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO trata ndo sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas, "revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante pagamento, configurando o homicídio mercenário" . Dessa forma, é de se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica. 3. Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento, verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca por até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus. 4. No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022, quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em 17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial anulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final. 5. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico, nos moldes concedidos aos corréus. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CICERO ANTONIO DA CRUZ ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0815256-53.2023.8.15.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, por ocasião da decisão que reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir da instrução criminal, impôs medidas cautelares diversas da prisão ao ora recorrente pela prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 245): HABEAS CORPUS. CRIMES, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, uma vez que causas complexas e que envolvem pluralidade de agentes demandam mais tempo no desenvolvimento do trâmite processual, devendo tal alegação ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Daí o presente reclamo, no qual alega a defesa que os corréus, em situação processual idêntica, respondem à ação penal com menos restrição da liberdade, em patente violação ao princípio da isonomia. Aduz nesse sentido que "os demais réus podem deixar a região metropolitana da Capital, somente tendo que pedir autorização caso permaneçam fora por mais de 15 (quinze) dias, o recorrente não está autorizado a circular para além desses limites territoriais por nenhum dia sequer" (e-STJ fl. 263). Pondera que, "mesmo o recorrente estando há mais de 1 (um) ano em prisão domiciliar e em cumprimento à risca de todas as restrições que lhe são impostas, o Juízo a quo lhe impôs situação cautelar mais gravosa que a dos demais réus do processo" (e-STJ fl. 263). Alega, ainda, excesso de prazo das medidas, uma vez que "as cautelares impostas são gravosas demais para o tempo em que perduram e a marcha processual, porquanto vigente há mais de 5 (cinco) anos e a instrução probatória agora recomeçará" (e-STJ fl. 264). Assere, ademais, ausência de fundamentação idônea da decisão que impôs as medidas cautelares, porquanto "está sendo unicamente fundamentada na gravidade abstrata do delito, uma vez que, confo rme já demonstrado, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, ora recorrente, não evidenciam risco à aplicação da lei penal, tampouco à instrução, ou ainda, de prática de outras infrações penais" (e-STJ fl. 273). Diante dessas alegações, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fl. 277): Por todo o exposto, pede-se, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso ordinário, para reformar o acórdão recorrido e, assim, conceder a ordem, para que seja determinada a revogação de todas as medidas cautelares pessoais vigentes em desfavor do paciente. Subsidiariamente. pede-se para determinar ao menos a revogação das medidas cautelares mais gravosas, como a proibição de se ausentar da região metropolitana da capital e o monitoramento eletrônico. Por último, ainda subsidiariamente, pede-se para determinar, ao menos, que sejam igualizadas as restrições cautelares entre os denunciados, de modo a autorizar a circulação do paciente para além da região metropolitana da capital, devendo pedir autorização para fazê-lo apenas se se ausentar por mais de 15 (quinze) dias. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Aportou aos autos pedido de sustentação oral à e-STJ fl. 397. Em consulta eletrônica ao andamento processual dos autos n. 0000312-63.2018.8.15.2002, verifica-se que o feito encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, desde 6/3/2024. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida, substituindo-as por medidas alternativas em referência às peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo, uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. 2. A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento, o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO trata ndo sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas, "revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante pagamento, configurando o homicídio mercenário" . Dessa forma, é de se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica. 3. Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento, verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca por até 15 dias. Assim, a despeito de a distinção da monitoração eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus. 4. No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022, quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em 17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial anulação do processo, verifica-se que o J uízo de origem empregou celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final. 5. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico, nos moldes concedidos aos corréus.
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