STJ HC 920154
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último. 2. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. 4. A matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUCAS FERNANDO ROSSI em contrariedade à decisão que não conheceu do habeas corpus, ante a deficiência na instrução (fls. 489-490). Alega o requerente que, "conforme se infere da documentação acostada, especialmente à e-STJ fls. 14-17, nota-se que houve a juntada do respectivo julgamento perante o órgão colegiado do Ministério Público Federal (..)" (fl. 494). Aduz que "a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão deliberou pela não proposição do ANPP, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A, caput, do CPP, ao passo em que o acordo, segundo a acusação, seria insuficiente para a reprovação e a prevenção do crime - sendo este o ato coator que gerou o constrangimento ilegal ora rebatido" (fl. 496). Requer, diante disso, a reconsideração da decisão para que seja apreciado o presente habeas corpus. Em nova petição, de fls. 499-505, a defesa alega a marcação de audiência para o dia 11/9/2024, reiterando a premência na concessão do presente writ, para que o requerente possa negociar o ANPP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último. 2. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. 4. A matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.