STJ AREsp 2748019
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO NASCIMENTO FIGUEIREDO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 606/607). Assevera a Defensoria Pública da União que o referido óbice foi impugnado pela defesa, e que que as particularidades do caso concreto excepcionam a orientação consignada em decisão, requerendo, ao final, a apresentação deste Agravo Regimental para que o colegiado competente sobre ele se pronuncie, postulando-se o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial (fls. 612/614). Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifesta-se ciente da decisão de fls. 606/607, que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 626). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.