Decisão · STJ

STJ HC 952340

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme consignado no decreto prisional, a prisão temporária revela-se imprescindível para a investigação, nos termos do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/19 89, pois a liberdade do investigado acarreta risco à integridade de testemunhas, especialmente em razão de indícios de atuação de facção criminosa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIQUEL DOUGLAS PIRES FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que a ausência de fundamentos que justifique a prisão cautelar, demonstrando o periculum libertatis, é evidente, revelando a ilegalidade que permite a superação da Súmula n. 691 do STF. Reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação processual do paciente revela-se desprovida de fundamentação idônea, uma vez que carece de elementos concretos e pertinentes que evidenciem a necessidade da prisão temporária. Aponta, ainda, que o paciente "se encontra preso há 30 dias, foram ouvidas as testemunhas encontradas, bem como foi efetuado o reconhecimento dele e a localização da arma do crime, apresentada por ele" (fl. 45). Busca, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão temporária da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme consignado no decreto prisional, a prisão temporária revela-se imprescindível para a investigação, nos termos do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/19 89, pois a liberdade do investigado acarreta risco à integridade de testemunhas, especialmente em razão de indícios de atuação de facção criminosa. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →