STJ AREsp 2682591
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 157, § 3º, II, última parte, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO CARNEIRO DE SANTANA contra decisão de e-STJ fls. 1.368/1.372 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 3º, II, última parte, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 1.043/1.079). Irresignados, apelaram a defesa e o Parquet. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.229): Nulidade - Excesso de prazo não verificado - Complexidade do caso concreto - Preliminar rejeitada. Latrocínio - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Desclassificação para roubo simples ou absolvição por fragilidade de provas - Impossibilidade - Condenação mantida. Reincidência e confissão - Dosimetria de Júlio alterada para compensar agravante e atenuante. Pena-base acima do mínimo legal - Gravidade concreta do delito - Possibilidade - Parâmetros do artigo 59 do Código Penal atendidos. Regime diverso do fechado - Inviabilidade - Pena superior a oito anos - Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal. Recurso do Ministério Público provido. Recursos das Defesas improvidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.313/1.316). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.268/1.277), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que, "no caso em apreço, a partir do quadro fático incontroverso consignado no acórdão recorrido restou amplamente evidente a INEXISTÊNCIA de provas suficientes para a condenação do recorrente. Isto porque, extrai-se do acórdão que, em que pese a afirmação de que não houve condenação com base em narrativo isolada do corréu, não foi apresentado nenhum outro elemento de prova capaz de apontar o recorrente como um dos autores do delito" (e-STJ fl. 1.273). Requereu, assim, a absolvição do ora agravante. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.331/1.336. O recurso especial não foi admitido (e- STJ fls. 1.339/1.341). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 1.344/1.353). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.368/1.372). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.376/1.383). Em suas razões, argumenta que não pretende o reexame de provas. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado para apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.430/1.433). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 157, § 3º, II, última parte, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.