Decisão · STJ

STJ HC 937781

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-08
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame do pleito de absolvição. 2. A matéria atinente à expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena não foi objeto de apreciação na instância originária. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o paciente foi condenado ao cumprimento inicial da pena no regime fechado, não se aplicando ao caso o disposto no art. 23 da Resolução do CNJ n. 417/2021. 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado em 7/5/2024 (fl. 111). Em 3/8/2024, o paciente foi preso para o início do cumprimento da pena (fls. 57-63). A impetrante alega que a expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação pessoal do paciente para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto contraria o disposto no art. 23 da Resolução do CNJ n. 417/2021. Argumenta "que o direito do paciente é patente, cristalino, esse tratando de questão de ordem pública que poderia ser retificada até de ofício, não há porque se aguardar o julgamento do mérito para reconhecer o direito pleiteado" (fl. 4). Transcreve trecho do voto vencido no julgamento da apelação criminal, no qual o Desembargador relator deu provimento ao recurso para absolver o paciente. Requer, liminarmente e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para absolver o paciente "da imputação relativa ao delito previsto no artigo 155, § 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, conforme voto do Desembargador Relator Guilherme de Azeredo Passos" (fl. 7). Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pela Corte de origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame do pleito de absolvição. 2. A matéria atinente à expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena não foi objeto de apreciação na instância originária. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o paciente foi condenado ao cumprimento inicial da pena no regime fechado, não se aplicando ao caso o disposto no art. 23 da Resolução do CNJ n. 417/2021. 5. Habeas corpus não conhecido.
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