STJ AREsp 2603347
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação do fundamento da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente do fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por FLAVIO JESUE DAMASCENO contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 373-374): Constou das razões do agravo em recurso especial que não se pretende reexame de provas com o Recurso Especial, mas se pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente a desclassificação para receptação na modalidade culposa, conforme redação do art.180, §3º, do Código Penal, com a aplicação do direito ao caso concreto. .. Importante mencionar que, ao contrário do que constou da fundamentação da decisão recorrida, tanto nas razões do recurso especial quanto nas razões do agravo em recurso especial não foi sustentado de maneira genérica que a matéria seria apenas jurídica. Ora, se o fundamento para a inadimissão do recurso especial foi o óbice trazido pela súmula nº07 do STJ e nas razões do agravo em recurso especial o agravante demonstrou de maneira clara e pormenorizada a razão da não aplicação da súmula no presente caso, não há que se falar em não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impungação específica. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação do fundamento da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente do fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.