Decisão · STJ

STJ AREsp 2470094

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA PELA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA RvCr. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021). 2. No caso, não se observa a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, uma vez que o fumus boni juris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. É imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos para o regular julgamento do recurso. 3. As alegações defensivas revolvem sobretudo o fato de que, no acórdão recorrido, houve a exposição de posicionamento favorável à absolvição do ora agravante por parte da própria relatora, em caso de conhecimento da revisão criminal, bem como do voto-vista que inaugurou a divergência. Contudo, esse argumento, ao menos em um juízo de cognição sumária e perfunctória, não é suficiente, por si só, para demonstrar que se deve conhecer do segundo pedido revisional apresentado pela defesa, com grande probabilidade de ser julgado procedente, pois não é possível se aferir de forma patente, apenas com base na discordância entre os votos proferidos na origem, a suposta contrariedade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri com a prova produzida nos autos, a ponto de se determinar de imediato a suspensão dos efeitos da condenação, como pleiteado. 4. Agrav o regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ LIRA DE SOUZA contra decisão monocrática na qual indeferi pedido liminar de tutela provisória de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial apresentado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de pedido formulado nos autos do agravo interposto por LUIZ LIRA DE SOUZA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo ora peticionante. A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.901/.1907, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de agravo, interposto por LUIZ LIRA DE SOUZA, contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, sob o fundamento da ausência de cotejo analítico e da necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) para o exame e julgamento do recurso. Colhe-se dos autos que LUIZ LIRA DE SOUZA, ora agravante, foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Contra a sentença, ele interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo inalterados os termos da sentença. Após o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau, LUIZ LIRA DE SOUZA ajuizou uma revisão criminal perante a Corte Estadual, fundamentada no artigo 621, I, do CPP, aduzindo que a condenação seria contrária à evidência dos autos. A Corte a quo, por sua vez, não conheceu da revisão por ausência de nova prova ou fato novo para o seu exame e procedência, por decisão cuja ementa vai abaixo transcrita: "REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PROVA OU FATO NOVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Inadmite-se revisão criminal que pretende mero reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado e desprovida de novas provas ou fundamentos. 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Revisão Criminal não conhecida."(fls. 1681/1682 e-STJ) (grifamos). Em seguida, LUIZ LIRA DE SOUZA propôs uma nova revisão criminal, defendendo mais uma vez que a condenação seria contrária à evidência dos autos. A Corte a quo, por sua vez, novamente não conheceu da revisão por ausência de nova prova ou fato novo, por decisão cuja ementa vai abaixo transcrita: "REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. A reiteração do pedido revisional, somente pode ser admitida quando houver provas novas do direito alegado. Inteligência do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado e foi objeto de outra revisão criminal não é apta a embasar reiteração de nova Revisão Criminal. 3. In casu, incabível a reiteração de Revisão Criminal nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois o Revisionando não logrou êxito em demonstrar a existência de provas novas ou fundamentos aptos a infirmarem a decisão transitada em julgado. 4. Revisão Criminal não conhecida."(fls. 1676/1677 e-STJ)(grifamos). Opostos embargos de declaração pelo réu a essa decisão, foram eles rejeitados. Ainda irresignado, LUIZ LIRA DE SOUZA interpôs recurso especial, com arrimo no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos artigos 621, I, e 622 do Código de Processo Penal, defendendo, em síntese, que, ao contrário do que decidiu a Corte a quo, não há que se falar no não cabimento da revisão criminal in casu e que há novas provas de que a condenação foi decretada em contrariedade à evidência dos autos. Consoante relatado, a Corte a quo negou seguimento ao recurso em virtude do óbice da Súmula 7/STJ e por ausência de cotejo analítico. Contra essa decisão LUIZ LIRA DE SOUZA interpôs o agravo ora examinado, no qual busca refutar a incidência no caso dos aludidos óbices. Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Na presente petição (e-STJ fls. 1.909/1.918), o recorrente reitera os argumentos expostos no recurso especial acerca da necessidade de conhecimento e julgamento de procedência do pedido de revisão criminal, para se reconhecer a nulidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos. Ao final, assim pleiteia: .. demonstradas a plausibilidade do direito invocado no agravo em recurso especial, no próprio recurso direcionado a este eg. Superior Tribunal de Justiça, bem como a ampla probabilidade de êxito da ação revisional, em. Ministro Relator, além de presente o perigo concreto na demora (decorrente do início do cumprimento da pena, por delito não cometido, em regime inicial fechado em face do cumprimento do mandado de prisão em 06/06/24), o agravante requer, incidentalmente, a concessão do presente pedido de liminar, com a consequente suspensão dos efeitos da condenação oriunda dos autos de n.º 0016482-70.2010.8.01.0001, inclusive o cumprimento de pena (já iniciado), até o julgamento do presente agravo. Com apoio no princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de concessão de pleito liminar incidental no bojo presente recurso, o agravante, com apoio no art. 647-A, parágrafo único, do CPP e nos diversos precedentes emanados por este eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Supremo Tribunal Federal, os quais admitem a excepcional suspensão de efeitos de condenação manifestamente teratológica, como sói ocorrer no presente caso, tendo em vista o posicionamento do próprio Tribunal Acreano no sentido de ser o caso de absolvição de LUIZ LIRA por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (inclusive com voto pelo arbitramento de indenização por parte do Estado do Acre em favor do agravante), requer a concessão de habeas corpus de ofício para suspender-se os efeitos da condenação advinda dos autos de n.º 0016482-70.2010.8.01.0001, inclusive o cumprimento de pena (já iniciado), e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgue o mérito da revisão criminal de n.º 1000922- 88.2021.8.01.0000. Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente reitera que "o principal fundamento do pleito defensivo, não explorado no decisum agravado, apto a ser constatado em análise perfunctória, se apoia no fato de que LUIZ LIRA encontra-se em fase de cumprimento de pena, em face de grave condenação por homicídio qualificado, em que pese ter o Tribunal Acreano expressamente anotado que em caso de conhecimento da revisão criminal de n.º 1000922-88.2021.8.01.0000, seria o caso de dar-lhe provimento, com a consequente decretação de decreto ABSOLUTÓRIO em face do agravante, ante a manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos" (e-STJ fl. 1.941). Afirma que "o posicionamento pela absolvição do ora agravante (seja por parte da própria relatora, em caso de conhecimento da ação revisional, ou do voto condutor da divergência) é inédito e apenas reforça o fato de que a revisão criminal de n.º 1000922-88.2021.8.01.0000, nem de perto, se perfaz em "reiteração de pedido revisional" ou apresenta qualquer identidade de objeto com revisão anterior, conforme consta do acórdão recorrido - o que pode ser observado de plano", de forma que "se extraiu de LUIZ LIRA um direito por imposição de uma barreira processual inexistente, o que acabou por violar os artigos 621, I e 622 do CPP, não sendo necessário qualquer revolvimento fático-probatório para tal conclusão, vale frisar, eis que o próprio acórdão apresenta conclusão totalmente contraditória" (e-STJ fl. 1.942). Ao final, requer a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao recorrente, com a determinação de que a Corte estadual julgue o mérito da revisão criminal pleiteada na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA PELA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA RvCr. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021). 2. No caso, não se observa a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, uma vez que o fumus boni juris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. É imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos para o regular julgamento do recurso. 3. As alegações defensivas revolvem sobretudo o fato de que, no acórdão recorrido, houve a exposição de posicionamento favorável à absolvição do ora agravante por parte da própria relatora, em caso de conhecimento da revisão criminal, bem como do voto-vista que inaugurou a divergência. Contudo, esse argumento, ao menos em um juízo de cognição sumária e perfunctória, não é suficiente, por si só, para demonstrar que se deve conhecer do segundo pedido revisional apresentado pela defesa, com grande probabilidade de ser julgado procedente, pois não é possível se aferir de forma patente, apenas com base na discordância entre os votos proferidos na origem, a suposta contrariedade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri com a prova produzida nos autos, a ponto de se determinar de imediato a suspensão dos efeitos da condenação, como pleiteado. 4. Agrav o regimental desprovido.
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