Decisão · STJ

STJ REsp 2129996

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 445/446): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA NOS MOLDES DA LEI 12.772/12. REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A LEI Nº 12.772/12. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu a prescrição das parcelas anteriores a 18/05/2017 e, no mérito, julgou procedente o pedido do autor/apelado para determinar que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL (ora apelante) proceda à implantação, nos proventos do autor/apelado, os efeitos financeiros decorrentes Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II. 2. Houve, ainda, condenação do IFAL á restituição das custas pagas pelo apelado e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, que incidirão sobre as parcelas vencidas. 3. Em seu recurso, o IFAL aduz, como prejudicial, a prescrição do fundo de direito, argumentando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da demanda e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com marco inicial na data de propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85/STJ e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, com marco inicial na data de propositura da ação. 4. No mérito, alega a apelante, em síntese, que é vedado o reconhecimento da RSC - Reconhecimento de Saberes e Competência, em caráter geral, sendo necessária realizar uma avaliação. 5. Aduziu, ainda, que, em razão do princípio do tempus regit actum, é vedado o reconhecimento da mencionada RSC quanto às aposentadorias concedidas antes de sua instituição pela Lei nº 12.772/12. 6. Por fim, aduziu que não cabe ao Poder Judiciário estender, por isonomia, a remuneração de servidores. 7. Acerca da questão ora analisada, o apelado, professor aposentado do quadro de pessoal do IFAL, na qualidade de inativo, requereu administrativamente a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos da Lei nº 12.772/12. 8. Porém, tal pedido foi indeferido, argumentando-se que o RSC não é concedido aos professores aposentados antes da vigência da referida lei. 9. A aposentadoria não constitui o marco inicial do prazo prescricional, pois a apelada postula a equivalência da Retribuição por Titulação (RT) com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772, de 31/12/12. 10. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 11. Sendo assim, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição vai atingindo progressivamente as prestações, à medida que vai se completando o prazo quinquenal, tudo na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32. Deste modo, sendo negado administrativamente o direito, inicia-se o prazo prescricional do próprio direito. 12. No caso concreto, foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/05/2017 (mais de cinco anos, portanto, do requerimento administrativo). 13. Deste modo, portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 14. O pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição quinquenal, por sua vez, também não merece acolhida, tendo em vista que a sentença determinou a análise do pedido administrativo, afastando qualquer vedação relativa à sua condição de aposentada, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data de entrada do requerimento na via administrativa. Tal período, portanto, não extrapola o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 15. No mérito, a Lei nº 12.772/12 prevê expressamente, em seu art. 18, para fins de percepção da Retribuição por Titulação - RT, a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, no caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 16. Prevê, igualmente, o § 1º do art. 17 que a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. 17. De tais disposições, percebe-se que a lei não estabeleceu qualquer limitação temporal quanto às aposentadorias ou pensões, sendo, como única condição imposta, o fato de o certificado ou o título terem sido obtidos antes da data da inativação. 18. Deste modo, a restrição feita pela Administração de conceder a equivalência da RT com o RSC apenas aos benefícios concedidos posteriormente a 01/03/13 viola os princípios da legalidade e da isonomia. Precedentes deste Tribunal: Processo: 08036368620174058400, AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 30/08/2018; Processo: 0805849-11.2016.4.05.8300, APELREEX/PE, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, Julgamento: 17/12/2016; e desta Turma também. 19. Não se desconhece da necessidade de avaliação, para devido enquadramento do apelado. No caso, restou comprovado que o recorrido faz jus ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II no nível pleiteado. 20. Inclusive, esta ínclita 6ª Turma, em Acórdão proferido nos autos do Processo Judicial nº 0803464-10.2022.4.05.8000 julgou, recentemente (19-12-2022), caso análogo ao presente, nos mesmos moldes do acima transcrito. 21. Diferentemente do que consta na apelação, não se trata de extensão de vencimentos de servidores por isonomia, mas sim de reconhecimento de direito específico do autor/apelado. 22. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de concessão do pedido pelo Poder Judiciário. 23. Com relação à aplicação do princípio do tempus regit actum, é importante mencionar que, em verdade, não se está modificando o ato de aposentadoria, mas sim garantindo ao servidor aposentado o recebimento de rubrica que não foi limitada aos servidores ativos. 24. Remessa necessária e improvidas. apelação 25. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Opostos embargos declaratórios pela recorrente, o recurso foi desprovido (fls. 490/492). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, à compreensão de que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), somente seria devido aos servidores aposentados sob a vigência do diploma legal mencionado. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada (fl. 543). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 08/10/2024, selecionou o caso como representativo de controvérsia, juntamente com o REsp 2.129.995/AL e o REsp 2.129.997/AL, recomendando a afetação de ambos ao regime dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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