STJ RMS 74087
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, em razão de deserção pela ausência de guia de recolhimento de custas e do respectivo pagamento. 2. Embargos de declaração opostos contra a decisão de não conhecimento foram rejeitados, com base no entendimento consolidado do STJ de que a ausência ou equívoco no número de inscrição do advogado na OAB não gera nulidade da intimação quando os nomes das partes e patronos são corretamente publicados. 3. Na minuta do agravo regimental, a parte reiterou os argumentos dos embargos de declaração, pedindo a nulidade da intimação para que o recurso ordinário fosse conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de argumentos específicos e pormenorizados no agravo regimental, reiterando apenas os embargos de declaração rejeitados, impede o conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do recurso ordinário e à rejeição dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. 6. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza a análise do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de argumentos específicos e pormenorizados no agravo regimental, que apenas reitera embargos de declaração rejeitados, impede o conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.083.502/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.846/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança, interposto por JOÃO ARCANJO RIBEIRO, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão de sua deserção ante a ausência da guia de recolhimento de custas e do respectivo pagamento. A parte apresentou embargos de declaração contra a decisão de não conhecimento, em que apontou obscuridade e erro, uma vez que não teria constado na autuação dos autos a indicação do número da OAB dos advogados constituídos, razão por que não teria sido possível acessar a edição do DJe com a determinação de regularização do preparo (fls. 667-675). Os embargos de declaração foram rejeitados, em suma, porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência ou equívoco quanto ao número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação, quando corretamente publicados os nomes das partes e dos respectivos patronos (fls. 677-679). Na minuta do agravo regimental, a parte reiterou os argumentos trazidos nas razões do embargos de declaração e pediu a declaração da nulidade da intimação para que o recurso ordinário em mandado de segurança seja conhecido (fls. 683-692). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, em razão de deserção pela ausência de guia de recolhimento de custas e do respectivo pagamento. 2. Embargos de declaração opostos contra a decisão de não conhecimento foram rejeitados, com base no entendimento consolidado do STJ de que a ausência ou equívoco no número de inscrição do advogado na OAB não gera nulidade da intimação quando os nomes das partes e patronos são corretamente publicados. 3. Na minuta do agravo regimental, a parte reiterou os argumentos dos embargos de declaração, pedindo a nulidade da intimação para que o recurso ordinário fosse conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de argumentos específicos e pormenorizados no agravo regimental, reiterando apenas os embargos de declaração rejeitados, impede o conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do recurso ordinário e à rejeição dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. 6. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza a análise do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de argumentos específicos e pormenorizados no agravo regimental, que apenas reitera embargos de declaração rejeitados, impede o conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.083.502/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.846/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020.