STJ REsp 2163819
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A pretensão fundada na aplicação do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 prescreve em dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. Precedente. 2. " A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja revisto o valor da multa em discussão nos autos, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TIDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 578/582 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 495, e-STJ): APELAÇÃO Ação de cobrança Transporte rodoviário de carga Vale-pedágio Ilegitimidade passiva Inocorrência Prescrição Aplicável prazo geral decenal do Código Civil, considerando fato gerador anterior a Lei 14.229/2021 Liberdade de contratação que deve seguir os parâmetros da legislação em vigor Obrigatoriedade de pagamento antecipado do vale-pedágio Ausência de prova de pagamento Penalidade disposta no art. 8º, da Lei10.209/2001 Impossibilidade de mitigação Lei especial(que instituiu o vale-pedágio) que prevalece sobre a Lei geral (Código Civil) Honorários advocatícios corretamente arbitrados Recursos não providos. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 422 do CC, art. 8.º da Lei n. 10.209/2001 e arts. 11, § 8º, e 18 da Lei n. 11.442/2007. Sustenta, em síntese: a) que a pretensão da parte ora recorrida está prescrita, uma vez que o prazo aplicado à hipótese é ânuo; b) a necessidade de afastamento da multa prevista no do Art. 8 da Lei nº 10.209/2001, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa de transportes. Contrarrazões às fls. 565/569, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o processamento do recurso especial (fls. 570/571, e-STJ). Por decisão monocrática (fls.578/582, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a existência de norma cogente sobre a matéria e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 586/617, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 620/622, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A pretensão fundada na aplicação do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 prescreve em dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. Precedente. 2. " A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja revisto o valor da multa em discussão nos autos, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido.