STJ HC 941946
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a pena e o regime prisional foram fixados com base em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO JOSÉ DE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Nesse sentido, aduz a ausência de fundamentação idônea na incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, bem como no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, requer o provimento da insurgência, a fim de que as teses suscitadas no habeas corpus sejam apreciadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a pena e o regime prisional foram fixados com base em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido.