Decisão · STJ

STJ AREsp 2137786

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede a admissão do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 658/699) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso (e-STJ fls. 652/654). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do Tribunal "quanto à análise do argumento de que foram preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de gratuidade de justiça" (e-STJ fl. 668). Reforça as razões do especial, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 669/671): (..) não foi verificado novamente, no rejulgamento dos embargos de declaração, o argumento de que o Agravante acostou às fls. 161/162 precisamente o comprovante de seus proventos, fazendo prova do montante que o mesmo recebe de aposentadoria (..) LOGO, RESTOU COMPROVADO QUE O AGRAVANTE POSSUI MAIS DE 67 ANOS (hoje 72 ANOS) E RECEBE MENOS DO QUE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. E diferente do que constou no v. acórdão recorrido, HOUVE BLOQUEIO TOTAL DOS BENS DO AGRAVANTE E NÃO PARCIAL, até porque a indisponibilidade da totalidade dos bens decorre da própria lei, conforme se retira do artigo 24 A, da Lei nº 9.656/98. Prequestiona matéria constitucional. Afirma que a matéria "objeto de Recurso Especial e reprisada em sede de Agravo em Recurso Especial, é eminentemente jurídica e consiste em demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça" (e-STJ fl. 664). Aduz a existência de violação dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, 4º e 5º da Lei n. 1.060/1950 e 24-A da Lei n. 9.656/1998, defendendo que "o Agravante preencheu os requisitos para deferimento do pedido de gratuidade de justiça ao comprovar que se encontrava com seus bens indisponíveis por força de direção fiscal da Unimed pela ANS e, ainda acostou sua declaração de hipossuficiência aos autos" (e-STJ fl. 683). Acrescenta que "efetuou o cotejo analítico entre os julgados, transcrevendo os acórdãos do dissídio, bem como os comparou com o acórdão recorrido (vide quadro ids. 426/450). Também houve a juntada dos acórdãos paradigmas aos autos, indicando o repositório oficial do STJ, inclusive com as certidões de publicações respectivas (cf. ids 470/498)" (e-STJ fl. 674). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 703/715), requerendo "que todas as publicações e intimações sejam feitas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada GISELE WAINSTOK, inscrita na OAB/RJ 130.925, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC" (e-STJ fl. 713). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede a admissão do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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