STJ HC 918041
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR DA SILVA ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, aduzindo a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. No mais, reafirma a nulidade de sua condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que a referida condenação estaria embasada em prova ilícita, derivada de busca e apreensão domiciliar sem prévio mandado judicial e sem autorização de entrada pela proprietária e residente do imóvel objeto da varredura policial. Requer, assim, o provimento deste recurso para se conhecer do habeas corpus e, na sequência, conceder-se a ordem postulada para absolver o paciente da imputação relativa à prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.