Decisão · STJ

STJ HC 918041

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR DA SILVA ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, aduzindo a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. No mais, reafirma a nulidade de sua condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que a referida condenação estaria embasada em prova ilícita, derivada de busca e apreensão domiciliar sem prévio mandado judicial e sem autorização de entrada pela proprietária e residente do imóvel objeto da varredura policial. Requer, assim, o provimento deste recurso para se conhecer do habeas corpus e, na sequência, conceder-se a ordem postulada para absolver o paciente da imputação relativa à prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
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