STJ REsp 1969519
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da recorrente de realizar o transporte aéreo da parte recorrida para fins de tratamento de saúde. Alterar essa conclusão exigiria o reexame das provas apresentadas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 595/605) interposto contra decisão desta relatoria, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 587/591). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "a matéria colocada à apreciação da Corte Local deveria ter sido apreciada, tendo se valido de fundamento padrão a respeito de uma afronta às Súmulas 7 e 83/STJ, que, evidentemente, não se aplica à hipótese vertente" (e-STJ fl. 601). Destaca que o "recurso não se presta a rediscutir matéria fática, pois não pretende a apreciação do conteúdo probatório do feito mediante análise de peças ou documentos dos autos, além do que se insurge unicamente contra os fundamentos expressamente consignados nos v. acórdãos proferidos pelo E. Tribunal a quo" (e-STJ fl. 601). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ. Acrescenta que "o v. acórdão dos embargos de declaração violou o disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC, ao impor ao Agravante multa de 1% sobre o valor da causa, à margem do que define a norma processual, sob o único argumento de que os embargos de declaração teriam finalidade meramente protelatória" (e-STJ fl. 602). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 609). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da recorrente de realizar o transporte aéreo da parte recorrida para fins de tratamento de saúde. Alterar essa conclusão exigiria o reexame das provas apresentadas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.