STJ AREsp 2394716
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribu nal. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ATTIVOS MAGISTTRAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 486/492, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 375, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA AFASTADA. EMENDA DA INICIAL. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inexistem motivos para reconhecer a nulidade da sentença, pois apesar da sucinta fundamentação as alegações das partes foram consideradas e, de todo modo, a devolução a este Tribunal da matéria apresentada para análise, naturalmente, implica a reanalise das teses de defesa (artigo 1.013, § 1º,CPC). 2. Considerando que os documentos acostados à inicial estão corretos e dizem respeito à dívida exigida, não há que se falar em inépcia da petição inicial.3. O equívoco constatado na primeira peça possui natureza de erro material, vez que, apesar do engano na identificação de um dos dígitos do número de um dos títulos, está correta a indicação do valor correspondente e a data do vencimento, e a postulação coaduna com os documentos apresentados. 4. A emenda da inicial limitou-se a correção desse dado, sem alteração do pedido ou da causa de pedir e, portanto, inexiste afronta à estabilização da demanda ou necessidade de anuência da parte demandada (art. 329, II, CPC). 5. Não há que se falar em prescrição quando observado o prazo aplicável à hipótese - 5 anos contados da data do vencimento -com a interrupção decorrente do protesto do título. 6. Demonstrada a existência da dívida e não tendo a recorrente comprovado o pagamento, ou algum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo373, inciso II do Código de Processo Civil, não há como dar guarida a essa tese de defesa, haja vista que a prova do pagamento é ônus do devedor. 7. O artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de sucumbência em grau recursal, deverá ser majorada a verba honorária anteriormente arbitrada. APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 388/389, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 409/429, e-STJ), a agravante, além de dissídio jurisprudencial, apontou, ofensa aos artigos 240, §1º e 700, § 2º do Código de Processo Civil/15 e 206, § 5º e 940 c/c 368 do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) a extinção da monitória em razão da inépcia da inicial. A petição inicial da agravada foi apresentada com os títulos errados, já que a fazia menção no texto da inicial à duplicata 1192-A, mas juntou a duplicata 1199-A. O ajuizamento de uma ação monitória sem o respectivo título que lhe embasa é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial. A inépcia da inicial apontada nos embargos monitório é causa da extinção da ação, e não da permissão de emenda; ii) a extinção da monitória em razão da prescrição dos títulos; iv) os documentos juntados aos autos provam a quitação do título; v) a devolução em dobro do valor indevidamente cobrando. Sem contrarrazões (fl. 448, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 451/453, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, com ambaro na Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 457/472, e-STJ), em que a agravante impugna a decisão agravada. Sem contraminuta (fl. 477, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 486 /492, e-STJ), negou-se provimento ao agravo, ante a incidência do teor das Súmulas 83 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 496/504, e-STJ), a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Sem impugnação (fls. 509/510, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribu nal. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.