STJ REsp 1798344
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas guardadas de forma compartilhada pelos réus; montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que dei provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena-base dos réus ao mínimo legal. No regimental, o Parquet salienta que, "considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, que não é comum ou usual, juntamente as circunstâncias do crime, a exasperação da pena-base nas frações impostas pelo Tribunal local são plenamente adequadas, não sendo plausível a sua redução" (fl. 1.235). Assim, entende como adequado o recrudescimento da pena-base. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas guardadas de forma compartilhada pelos réus; montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.