STJ AREsp 2654409
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérs ia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 361-362, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAGRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIALJUROS MORATÓRIOS. CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou seguro significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira, por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato.2. A nulidade do contrato de empréstimo consignado, certificada por perícia grafotécnica, implica na nulidade do refinanciamento desse débito, uma vez que o contrato de refinanciamento e o contrato de empréstimo compulsório encontram-se funcionalmente interligados e possuem um fim unitário comum, sendo ambos partes integrantes de uma mesma operação global.3. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 4. O desconto indevido em conta do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral.5. Apelação a que se nega provimento. Correção de ofício do termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor dos danos morais. Sem embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 182, 368 e 884 do CC. Sustenta, em síntese, a compensação do valor da condenação com os valores disponibilizados pelo banco para o recorrido em razão do contrato, ainda que se tenha reconhecido a sua invalidade por falsidade de assinatura. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 429-438, e-STJ. Contraminuta às fls. 440-443, e-STJ. Em decisão singular (fls. 453-456, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, tendo em vista que a matéria relativa à compensação de valores pleiteada não foi apreciada pela Corte de origem. Daí o presente agravo interno (fls. 460-467, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Impugnação às fls. 471-473, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérs ia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.