STJ AREsp 2619724
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 242, e-STJ): 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. 2. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aprovou o cálculo da exequente. 3. Inconformismo da executada que entende que este cumprimento perdeu objeto ante a existência de outra ação em outra comarca. Coisa julgada. Trânsito em julgado desta ação. Correto o procedimento. 4. Decisão mantida. Recurso da executada desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 249/251, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 360 do CC/02. Sustenta, em síntese, que a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária (fl. 260, e-STJ). Após a apresentação das contrarrazões (fls. 272/280, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 281/283, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 286/295, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 298/306, e-STJ. Em decisão singular (fls. 316-317, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-346, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 350-353, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a configuração do prequestionamento. Impugnação às fls. 357-364, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.