Decisão · STJ

STJ AREsp 2691973

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n. 1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022). 2. No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e 588 do CPP. 3. Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade. 4. O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado competente a se manifestar sobre decisão si ngular proferida no mesmo grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a fungibilidade recursal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste r egimental, a defesa reitera que deveria haver sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para a conversão do recurso em sentido estrito em agravo regimental, observado o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n. 1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022). 2. No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e 588 do CPP. 3. Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade. 4. O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado competente a se manifestar sobre decisão si ngular proferida no mesmo grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a fungibilidade recursal. 5. Agravo regimental não provido.
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