STJ EAREsp 2461631
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA AGRAVANTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS JOSE CARILLE, em face da decisão acostada às fls. 371-374 e-STJ, da lavra deste relator, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), para prover, em parte, o recurso especial da parte adversa, a fim de reduzir a multa por descumprimento de decisão judicial ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 165, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença provisório, para reduzir a multa, em sua integralidade, para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Inconformismo. Não acolhimento. Cumprimento de ordem judicial após o decurso do prazo concedido. Ausência de justificativa plausível para não cumprimento da medida no prazo fixado, mesmo tratando-se de simples ordem administrativa, de fácil cumprimento e sem qualquer complexidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 282-285, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 172-184, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 537, §1º, I, II, e 1.022, II, do CPC/2015 e 884 do CC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a necessidade de redução das astreintes, cujo valor final é desproporcional (R$ 200.000,00), em razão da nítida exorbitância da multa aplicada; c) enriquecimento sem causa dos recorridos. Contrarrazões às fls. 289-299, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 300-302, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 305-311, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (certidão às fls. 361, e-STJ). Às fls. 371-374, e-STJ, em julgamento monocrático, reconsiderou-se a decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa por descumprimento de decisão judicial ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformado, MARCOS JOSE CARILLE, antes agravado, interpôs o presente agravo interno (fls. 391-394 e-STJ), sustentando, em síntese, que "uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa" (fls. 393, e-STJ), devendo retornarem ao valor, já reduzido, de R$ 200.000,00. Impugnação às fls. 399-403, e-STJ. Opostos embargos de declaração restaram rejeitados (fls. 406-408, e-STJ). Às fls. 412-415, e-STJ, o agravante interpõe nova peça de idêntico teor. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA AGRAVANTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.