STJ AREsp 1863176
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 901/910) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 895/897). Em suas razões, a parte alega que "em todos os tópicos de fundamentação houve a exposição do prequestionamento da matéria e comprovação dos requisitos de admissibilidade, conforme será reproduzido em tópico pertinente ("razões do recurso especial"). Portanto, os acórdãos de não-admissão não merecem prosperar, posto que fora fundamentado de forma genérica e carecendo de especificidade, noutro lado, o recurso especial expos com riqueza de detalhes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, bem como a violação dos arts. 619, 694, §1º, VI e 698 do CPC/73, cujo aplicação foi afastada, e a divergência jurisprudencial quanto ao que dispõe o art. 92, §5º da Lei 4.504/64, e a consequente violação do 1.022, II do CPC/15, quando do questionamento da aplicação do art. 92, §5º da Lei 4.504/64 em sede de embargos declaratórios" (e-STJ fl. 906). Defende que "o recurso especial interposto não implicará em reexame do substrato fático-probatório dos autos, uma vez que a matéria deste recurso é única e exclusivamente de direito. que o recurso especial interposto não implicará em reexame do substrato fático-probatório dos autos, uma vez que a matéria deste recurso é única e exclusivamente de direito" (e-STJ fl. 907). Afirma que "é importante observar que a Agravante trouxe à colação os acórdãos paradigmas, que divergem do entendimento exposto no v. acórdão recorrido. Foram, inclusive, apresentados diversos fundamentos jurídicos em que se expôs a similitude entre os casos e também o dissídio jurisprudencial, conforme se denota do item "5.4" das razões do Recurso Especial (ID 210273665 - Págs. 16/23)". (e-STJ fl. 909). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 914/922 e 925/933), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.