Decisão · STJ

STJ HC 853963

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA, NA HIPÓTESE, O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme leading case da Sexta Turma, " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 2. Em outros termos, a legitimidade da busca pessoal demanda a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a instância de origem descreveu objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal (veicular). Há de se destacar a tentativa de fuga do Agravante com o veículo e o fato de haver arremessado pela janela a droga apreendida. 4. A tentativa de se esquivar da guarnição (tentando empreender fuga com veículo), inclusive arremessando sacola pela janela, evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo arma ou objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal circunstância fática torna legítima a busca pessoal (veicular), tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão. 5. No que diz respeito à alegação de que o Agravante não teria sido advertido acerca do seu direito constitucional ao silêncio, ressaltou a Corte estadual que a alegação "não encontra nenhum lastro em qualquer elemento probatório". Portanto, para se entender de modo diverso, seria necessário reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, incabível no habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GUILHERME AUGUSTO DIONISIO contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 601): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA, NA HIPÓTESE, O REEXAME DE PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento da 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 3 (três) porções de maconha, com peso líquido de 1.797,7 gramas. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Corte de origem para, compensando a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas do Acusado para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, determinando, ainda, a restituição do veículo apreendido, mantidos os demais termos da sentença. Nos autos do Habeas Corpus n. 792.331/SP, a Ministra LAURITA VAZ, então Relatora, concedeu a ordem para redimensionar as penas do ora Agravante, fixando-as em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, tendo sido julgado improcedente o pedido pelo Desembargador Relator. Contra o referido julgado, a Defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido pelo Colegiado de origem. Na petição inicial, os Impetrantes alegaram, em suma, que "os agentes policiais perpetraram flagrante ilegalidade, realizando busca pessoal/veicular, sem qualquer justificativa válida, mas tão somente com base em "denúncia anônima" e tirocínio policial, consistente em terem "avistado o indivíduo jogar uma sacola branca do veículo", e após a abordagem, não advertiram o paciente de seu direito constitucional ao silêncio" (fl. 4). Requer, em liminar, "sejam suspensos os efeitos do título penal condenatório, ou seja obstado o curso do processo de execução penal nº 0008894-42.2021.8.26.0482, ao menos seja determinado que o paciente aguarde em regime ABERTO, expedindo-se o competente alvará de soltura se necessário, até que ocorra o julgamento de mérito da impetração" (fl. 14). No mérito, pugna pela concessão da ordem para que (fls. 14-15): "1. Seja reconhecida a nulidade da busca pessoal/veicular perpetrada ilegalmente e de todos os elementos dela derivados, bem como o seu consequente desentranhamento dos autos, forte nos arts. 157, caput e § 1º, e 564, IV, todos do CPP, nos termos do art. 5º, X e XI, da CF, e dos arts. 240, § 1º, e 244, do mesmo diploma. In casu, o procedimento é ilegal porque motivado puramente em virtude de "denúncia anônima" e o fato de os agentes policiais terem avistado o paciente "jogar uma sacola branca do veículo", que não constituem fundadas suspeitas para autorizá-lo, de acordo com o posicionamento majoritário dos c. Tribunais Superiores; Sendo medida imperiosa a absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, VII do CPP; 2. Seja reconhecida a nulidade em decorrência da inobservância da advertência ao direito ao silêncio, em violação ao disposto no art. 5º, LXIII da CF/88, com fulcro no princípio nemo tenetur se detegere, mormente porque o paciente não fora advertido pelos agentes policiais no momento de sua abordagem de seu direito constitucional da não autoincriminação, o que constitui nulidade absoluta, consoante o entendimento consolidado do c. STF e por consequência o desentranhamento dos autos das provas adquiridas posteriormente, posto que inválidas por derivação; Sendo medida imperiosa a absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. 3. Se for o caso, requeremos que se conceda a ordem de ofício nos termos do artigo 654 12 , §2º do CPP, para o mesmo fim." O pedido liminar foi indeferido pela Ministra LAURITA VAZ, então relatora (fls. 534-537). Foram prestadas informações às fls. 542-586. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus" (fl. 598). Na decisão de fls. 601-608, conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Daí o presente recurso, no qual o Agravante reitera os argumentos lançados no writ. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA, NA HIPÓTESE, O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme leading case da Sexta Turma, " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 2. Em outros termos, a legitimidade da busca pessoal demanda a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a instância de origem descreveu objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal (veicular). Há de se destacar a tentativa de fuga do Agravante com o veículo e o fato de haver arremessado pela janela a droga apreendida. 4. A tentativa de se esquivar da guarnição (tentando empreender fuga com veículo), inclusive arremessando sacola pela janela, evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo arma ou objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal circunstância fática torna legítima a busca pessoal (veicular), tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão. 5. No que diz respeito à alegação de que o Agravante não teria sido advertido acerca do seu direito constitucional ao silêncio, ressaltou a Corte estadual que a alegação "não encontra nenhum lastro em qualquer elemento probatório". Portanto, para se entender de modo diverso, seria necessário reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, incabível no habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
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