Decisão · STJ

STJ AREsp 2681202

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SEGUNDO QUESITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservada a conclusão dos jurados no exercício da sua soberana função constitucional 2. Na hipótese, ao longo de todo o processo, o insurgente sustentou a tese de que outra pessoa praticou o crime. Assim, ainda que não seja possível afirmar o porquê de os jurados haverem absolvido o agente, em decorrência da valoração de provas pelo sistema da íntima convicção, é certo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar essa decisão. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.057-1.066, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença absolutória proferida pelos jurados. Nas razões do regimental, o agravante sustenta que, tal como assinalado pelo Tribunal a quo, "não se verifica no acervo probatório que o acusado Adriano Carneiro não tenha praticado o crime" (fl. 1.084). Assinala que duas pessoas participaram do homicídio da vítima e que o réu foi uma delas. Pondera (fls. 1.085-1.86): "o fato de a vítima não ter reconhecido cabalmente o cúmplice do réu não tem qualquer reflexo em sua responsabilidade penal, muito menos corrobora sua tese de negativa de autoria, isolada do acervo probatório" (fl. 1.086). Conclui: "não se pode admitir que os jurados absolvam o acusado com base na simples negativa, quando o relato não encontrar amparo em outros elementos" (fl. 1.086). Requer o provimento do regimental para que restabelecido o acórdão proferido pela Corte estadual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SEGUNDO QUESITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservada a conclusão dos jurados no exercício da sua soberana função constitucional 2. Na hipótese, ao longo de todo o processo, o insurgente sustentou a tese de que outra pessoa praticou o crime. Assim, ainda que não seja possível afirmar o porquê de os jurados haverem absolvido o agente, em decorrência da valoração de provas pelo sistema da íntima convicção, é certo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar essa decisão. 3. Agravo regimental não provido.
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