Decisão · STJ

STJ HC 941629

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. ausência do requisito subjetivo. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto. 2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos. 6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SILVA ANTONIO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante aponta constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, com base em fundamentos inidôneos relativos ao tempo de pena fixado (bem como ao total remanescente), à gravidade dos crimes praticados e à compatibilidade da progressão de regime com os objetivos da reprimenda. Ressalta que se encontra no regime semiaberto há mais de um ano e que a negativa do benefício atenta contra o princípio da individualização da pena e ao objetivo de ressocialização. Sustenta, quanto ao requisito subjetivo, que a TFD se encontra desatualizada com a última classificação do comportamento em 28/3/2022 e que, se houvesse atualização, o seu comportamento seria qualificado como excepcional. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja progredido ao regime aberto. Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. ausência do requisito subjetivo. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto. 2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos. 6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
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