Decisão · STJ

STJ AREsp 2056727

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-01-24publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial que não infirma os fundamentos do acórdão recorrido não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 444/463) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 436/440). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando a existência dos seguintes vícios (e-STJ fls. 447/448): (..) contradição da decisão recorrida, visto que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, não apreciou o pedido de ineficácia da cessão de crédito realizada entre a empresa Bayer e os recorridos/cessionários, por alegar inovação recursal. No entanto, a agravante comprovou que antes dos requeridos requererem a compensação do débito no processo, a recorrente havia sido notificada extrajudicialmente a respeito da cessão de créditos, quando nesta oportunidade, manifestou sua discordância judicialmente, demonstrando que os recorridos pretendiam unicamente causar prejuízos a ela e seus credores. A fim de comprovar suas alegações, juntou o protocolo do requerimento no corpo do texto do recurso, no entanto, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. (..) posteriormente, quando os recorridos informaram a cessão de créditos nos autos, seq. 344.1, a recorrente foi intimada para manifestar seq. 346, e na petição do seq. 361.1, se manifestou contrária a cessão, e solicitou novamente a apreciação do seu pedido da ineficácia da cessão de crédito, conforme pedido constante na, letra "f", veja-se: Ademais, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a questão foi apreciada pelo juiz de origem na decisão do seq. 374.1. (..) é necessária sua análise, sob pena de cerceamento de defesa. Outra contradição, diz respeito a divergência dos cálculos apresentada no juízo de origem, e no recurso. A agravante juntou outro cálculo do débito no recurso, unicamente com a finalidade de corrigir erro material. Alega que "o artigo 797 do CPC, determina que a execução prossegue no interesse do exequente" (e-STJ fl. 449), e que a alteração do cálculo apresentado pela agravante no agravo de instrumento foi para corrigir um erro, não ocorrendo inovação recursal" (e-STJ fl. 450), reforçando a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aduzindo que "a compensação deferida acarretou prejuízo aos credores da agravante, incluindo a União" (e-STJ fl. 452). Defende o prequestionamento do art. 797 do CPC/2015, pois "a agravante fundamentou o seu recurso de Agravo de Instrumento, assim como o Embargo Declaratório, no referido artigo" (e-STJ fl. 453). Aduz que "não há qualquer questão que demande revolvimento do conjunto probatório, mas, sim. uma nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delineado nos autos, bem como (..) interpretação da legislação processual em relação a desnecessidade da União ter penhora sobre o rosto dos autos, pois o artigo 380 do Código Civil e artigos 186 e 187 do Código Tributário, vedam a compensação quando acarreta prejuízos a terceiros" (e-STJ fl. 456). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 466/474), requerendo a aplicação "da multa na forma do art. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (e-STJ fl. 472). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial que não infirma os fundamentos do acórdão recorrido não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →