STJ REsp 1937509
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de omissões. 2. A parte agravante alega inexistência de prestação jurisdicional deficiente e aponta a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da falta de prequestionamento da matéria. 3. A decisão agravada constatou omissão do Tribunal de origem quanto à intempestividade do agravo de instrumento e à preclusão da matéria objeto do agravo, determinando a anulação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em saber se a decisão que deu provimento ao recurso especial por omissão do Tribunal de origem deve ser mantida, considerando a alegação de inexistência de prestação jurisdicional deficiente e a incidência de súmulas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão que constatou omissão relevante no acórdão recorrido. 6. A anulação do acórdão recorrido se justifica pela necessidade de prequestionamento da matéria omitida e pela impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial. 7. Não há deficiência na fundamentação recursal, necessidade de reexame de fatos e provas ou falta de prequestionamento no ponto em que o recurso especial foi provido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A omissão relevante no acórdão recorrido impõe sua anulação para novo exame." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.065/1.078) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.059/1.061). Em suas razões, a parte alega a inexistência de prestação jurisdicional deficiente. Aduz ainda a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como a falta de prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.082/1.087). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de omissões. 2. A parte agravante alega inexistência de prestação jurisdicional deficiente e aponta a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da falta de prequestionamento da matéria. 3. A decisão agravada constatou omissão do Tribunal de origem quanto à intempestividade do agravo de instrumento e à preclusão da matéria objeto do agravo, determinando a anulação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em saber se a decisão que deu provimento ao recurso especial por omissão do Tribunal de origem deve ser mantida, considerando a alegação de inexistência de prestação jurisdicional deficiente e a incidência de súmulas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão que constatou omissão relevante no acórdão recorrido. 6. A anulação do acórdão recorrido se justifica pela necessidade de prequestionamento da matéria omitida e pela impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial. 7. Não há deficiência na fundamentação recursal, necessidade de reexame de fatos e provas ou falta de prequestionamento no ponto em que o recurso especial foi provido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A omissão relevante no acórdão recorrido impõe sua anulação para novo exame." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.