STJ RHC 192604
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Investigação Criminal. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial. 3. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a continuidade da investigação criminal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo considerou que diligências preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima, justificando a instauração do procedimento investigatório. 5. A requisição de RIF ao COAF sem autoriz ação judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações. 6. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis crimes de lavagem de dinheiro. 7. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o arquivamento do inquérito civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental despr ovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988, art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art. 21, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941/SP, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG, Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARCÍSIO DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante insiste na alegação de que o PIC n. 94.1093.0000019/2021-2 foi instaurado única e exclusivamente com base em denúncia anônima. Sustenta que a simples obtenção de documentos públicos encaminhados pela Prefeitura de Rio Claro-SP ao Ministério Público não pode ser considerada como diligência preliminar. Reitera a alegação de ilegalidade decorrente da requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sem autorização judicial, que embasou posterior quebra de sigilo bancário e cujo resultado foi utilizado para realizar verdadeira devassa especulativa - fishing expedition. Sustenta que, à míngua de quaisquer elementos indicativos de irregularidades envolvendo o objeto principal da investigação, qual seja, o contrato celebrado entre a FAEPESUL e a Prefeitura de Rio Claro-SP, o GAECO passou a analisar e investigar transações bancárias relativas a outras prefeituras que também contrataram com a referida fundação. Alega que as transações bancárias referidas no Relatório n. 38/A/2023, produzido pelo Ministério Público, são compatíveis com a posição de relevância da Fundação no exercício de suas atividades, não havendo nenhum elemento que indique a existência de irregularidades nas contratações com as prefeituras. Relata que as prestações de contas da FAEPESUL junto ao Ministério Público deram azo à elaboração do Relatório n. 96/A/2023, no qual restaria evidenciado a extrapolação das atribuições do Ministério Público de São Paulo para investigar os contratos celebrados pela fundação com outros municípios, em violação ao princípio do Promotor Natural. Argumenta que embora seja reconhecida a independência e autonomia das esferas civil, penal e administrativa é pertinente, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão. Nesse contexto, repete a alegação de que a manifestação de arquivamento do Inquérito Civil - instaurado a partir dos documentos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal - que reconhece a ausência de prejuízo ao erário público e de infração aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e isonomia, afasta a justa causa para a continuação da persecução criminal. Requer a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, com o reconhecimento das ilegalidades cometidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 94.1093.0000019/2021-2, em trâmite no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Piracicaba (GAECO), como seu consequente trancamento. Subsidiariamente, requer o desentranhamento dos dados do COAF requisitados sem ordem judicial e da consequente quebra de sigilo bancário da FAEPESUL; e que seja determinado ao GAECO de Piracicaba que identifique os fatos específicos investigados no presente PIC e se abstenha de adotar medidas para investigar contratos envolvendo outras Prefeituras, sob pena de violação ao princípio do Promotor Natural. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Investigação Criminal. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial. 3. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a continuidade da investigação criminal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo considerou que diligências preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima, justificando a instauração do procedimento investigatório. 5. A requisição de RIF ao COAF sem autoriz ação judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações. 6. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis crimes de lavagem de dinheiro. 7. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o arquivamento do inquérito civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental despr ovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988, art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art. 21, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941/SP, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG, Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024.