Decisão · STJ

STJ RHC 203221

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto o recurso em habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido. 2. A propositura do writ ou do seu consectário recursal exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus do polo ativo trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se colhe dos autos, a prisão preventiva está devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a situação de foragido. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDELSIO ANGELO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da ausência de peças essenciais ao conhecimento do pedido. A parte agravante sustenta que, além de não apontar qual prova não teria sido constituída, a decisão impugnada não teria levado em consideração as circunstâncias do caso concreto, privilegiando a forma em detrimento do direito à liberdade. Alega que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação adequada, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Suscita a ausência de provas da autoria delitiva e diz ser impossível a prova de fato negativo. Argumenta que, se o Ministério Público não consegue demonstrar quem foi o autor do crime, como no caso, o juiz deve absolver o réu ou revogar a segregação cautelar. Destaca suas condições pessoais favoráveis e afirma que, conforme provas pré-constituídas anexadas aos autos, não estaria se ocultando das autoridades e que, no período de 24 anos após da data dos fatos, " .. continuou a exercer suas atividades normais na vida civil e não tinha conhecimento do presente processo" (fl. 137). Defende que, " .. diante da ausência de provas da autoria dos crimes, conforme se extrai dos autos, a revogação do mandado de ordem de prisão preventiva, bem como a inépcia da denúncia são providências que se impõem .. " (fl. 138). Considera que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que, mesmo em casos de instrução processual incompleta, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício. Requer o provimento do agravo para que seja analisado o mérito do recurso em habeas corpus ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem de ofício, com a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Não foram juntados novos documentos que modificassem o panorama de deficiência documental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto o recurso em habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido. 2. A propositura do writ ou do seu consectário recursal exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus do polo ativo trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se colhe dos autos, a prisão preventiva está devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a situação de foragido. 4. Agravo regimental improvido.
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