Decisão · STJ

STJ AREsp 2565585

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Súmula n. 83 do STJ. 2. Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exagerada. 2.1. Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Súmula n. 83 do STJ. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 404-411, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 338/339, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA NÃO HAVIA SIDO IMPLEMENTADO E QUE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TERIA CESSADO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA - PRAZO DE CARÊNCIA QUE É DE 24 HORAS PARA CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, V, "C" DA LEI Nº 9.656/98 - RISCO À VIDA DO SEGURADO - COBERTURA CONTRATUAL DE VIDA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO CARECE DE REPARO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PRESERVADA. Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 12, V, b, 22, § 1º e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 188 do CC/2002 Sustentou que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência". (fl. 352, e-STJ). Pontuou a ausência de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, uma vez que agiu em pleno exercício regular de direito e, subsidiariamente, defendeu a redução do quantum arbitrado. Suscitou divergência jurisprudencial, apontando contrariedade ao julgado do STJ, AgInt no AREsp1.269.169/SP, segundo o qual a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Sem contrarrazões (fl. 373, e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 374-379, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 381-390, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 404-411, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ; e ii) entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Nos agravos internos (fls. 415-453 e 457-494, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Súmula n. 83 do STJ. 2. Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exagerada. 2.1. Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Súmula n. 83 do STJ. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.
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