Decisão · STJ

STJ Pet 16767

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura organizacional na utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga em compartimento específico. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime fechado para o inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DE SOUZA LIBERATO contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 226): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que o Agravante preenche os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aduzindo que o réu não tinha qualquer envolvimento com organização criminosa e "sequer sabia, até chegar ao local, como se daria o transporte" (fl. 243), tratando-se de "mula". Alega que não houve fundamentação idônea para a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena. Requer a apreciação do agravo pelo colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura organizacional na utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga em compartimento específico. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime fechado para o inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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