STJ HC 945773
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na ocultação de provas. Segundo disposto pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam participado de dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados por três policias militares, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial. Além disso, há elementos que indicam que os agravantes junto com o corréu teriam retornado ao local do crime para ocultar provas, bem como alterado os sinais identificadores do veículo utilizado na empreitada criminosa. 3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO CORREA DOS SANTOS e PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.882-1.887, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não buscou a análise probatória quanto à autoria delitiva. Sustenta que a decisão agravada possui fundamentação genérica e que foi indevida a análise monocrática. Defende que os predicados pessoais dos agravantes não foram considerados e que a garantia da ordem pública pode ser resguardada por outros meios. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na ocultação de provas. Segundo disposto pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam participado de dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados por três policias militares, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial. Além disso, há elementos que indicam que os agravantes junto com o corréu teriam retornado ao local do crime para ocultar provas, bem como alterado os sinais identificadores do veículo utilizado na empreitada criminosa. 3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.