STJ AREsp 2655831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 676/684) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 667): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de obscuridade, contradição e erro material no acórdão. Sustenta, para tanto, que (e-STJ fls. 678/679): .. a decisão embargada menciona que o agravante não impugnou especificamente a ausência de prequestionamento e a deficiência de cotejo analítico, fundamentos essenciais para o conhecimento do agravo. No entanto, o embargante alega que tais pontos foram devidamente abordados em embargos de declaração interpostos e endereçados ao Tribunal de Origem, o que demonstra a existência de prequestionamento. A decisão, ao ignorar essa alegação, incorre em obscuridade, pois não esclarece de forma adequada a razão pela qual desconsiderou o prequestionamento realizado. Além disso, a decisão apresenta contradição ao afirmar que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para afastar os termos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao mesmo tempo em que reconhece que houve solicitação de reconsideração da decisão monocrática ou apreciação do agravo pelo colegiado. Essa contradição precisa ser eliminada, pois gera incerteza quanto à efetividade dos argumentos apresentados pelo embargante e à correta aplicação do princípio da dialeticidade recursal. Ademais, a decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, sem considerar os elementos apresentados que justificariam a reconsideração da decisão. Tal determinação, sem a devida fundamentação, configura erro material que deve ser corrigido, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 688/698), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.