Decisão · STJ

STJ HC 907694

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem manteve o aumento na primeira fase da dosimetria utilizando-se de fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SALES GARITO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na exasperação das penas-base, o que enseja a concessão da ordem de ofício. Alega que os patamares utilizados para elevar as reprimendas não teriam sido justificados mediante argumentos idôneos. Nesse sentido, ressalta que (fl. 717): Ao estabelecer a reprimenda para o crime de tentativa de latrocínio, a pena do paciente foi aumentada em 1/4 pela identificação de uma única circunstância judicial negativa, qual sejam as consequências do delito. Já a pena-base para o crime de trânsito foi aumentada em 1/3 devido também à identificação de uma única circunstância judicial: as circunstâncias do delito. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar as reprimendas que lhe foram imputadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem manteve o aumento na primeira fase da dosimetria utilizando-se de fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido.
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