STJ HC 907694
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem manteve o aumento na primeira fase da dosimetria utilizando-se de fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SALES GARITO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na exasperação das penas-base, o que enseja a concessão da ordem de ofício. Alega que os patamares utilizados para elevar as reprimendas não teriam sido justificados mediante argumentos idôneos. Nesse sentido, ressalta que (fl. 717): Ao estabelecer a reprimenda para o crime de tentativa de latrocínio, a pena do paciente foi aumentada em 1/4 pela identificação de uma única circunstância judicial negativa, qual sejam as consequências do delito. Já a pena-base para o crime de trânsito foi aumentada em 1/3 devido também à identificação de uma única circunstância judicial: as circunstâncias do delito. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar as reprimendas que lhe foram imputadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem manteve o aumento na primeira fase da dosimetria utilizando-se de fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido.