STJ HC 936362
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Revisão criminal não conhecida pelo tribunal de origem. não preenchimento dos requisitos do art. 621 do cpp. Condenação mantida. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, alegando que a defesa não apresentou provas novas e buscou apenas o reexame de teses já decididas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou novas evidências que contrariem a condenação, a teor do art. 621 do CPP, possibilitando o reexame do tema em sede de revisão criminal. 4. A defesa alega que a condenação pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 foi baseada apenas em depoimentos policiais e declarações não confirmadas em juízo, questionando, ainda, a estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo se restringir a casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos, conforme o art. 621, I, do CPP. 6. A condenação está em consonância com as provas produzidas, incluindo depoimentos e relatório policial que indicam o vínculo do agravante com o tráfico de drogas. 7. Hipótese em que a defesa não logrou em demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HILARIO DIMAS CAMILETTI, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 190-192). O agravante insiste na tese de ser inidônea a sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes com amparo apenas no depoimento policial e em declarações de informantes não confirmadas em juízo. Salienta que foi preso por força de mandado de busca e apreensão, em que nada de ilícito foi encontrado, bem como que não há provas do seu vínculo com o corréu com o qual foi apreendida ínfima quantidade de maconha. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, aduz não estar demonstrada a estabilidade e permanência necessárias para configuração do delito. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Revisão criminal não conhecida pelo tribunal de origem. não preenchimento dos requisitos do art. 621 do cpp. Condenação mantida. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, alegando que a defesa não apresentou provas novas e buscou apenas o reexame de teses já decididas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou novas evidências que contrariem a condenação, a teor do art. 621 do CPP, possibilitando o reexame do tema em sede de revisão criminal. 4. A defesa alega que a condenação pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 foi baseada apenas em depoimentos policiais e declarações não confirmadas em juízo, questionando, ainda, a estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo se restringir a casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos, conforme o art. 621, I, do CPP. 6. A condenação está em consonância com as provas produzidas, incluindo depoimentos e relatório policial que indicam o vínculo do agravante com o tráfico de drogas. 7. Hipótese em que a defesa não logrou em demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.