STJ HC 925868
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 755.804/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Pal heiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgRg no RHC n. 171.839/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER FERNANDO DE MORAIS contra a decisão de fls. 94-96, que denegou a ordem de habeas corpus . Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea a demonstrar o periculum libertatis. Alega que o fundamento da reincidência não pode ser utilizado para a manutenção da prisão preventiva, considerando que já transcorrido o período de depuração previsto pelo art. 64, I, do Código Penal. Aduz que a imposição de medidas cautelares diversas da segregação seriam suficientes. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 755.804/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Pal heiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgRg no RHC n. 171.839/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.