Decisão · STJ

STJ HC 925868

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-29publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 755.804/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Pal heiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgRg no RHC n. 171.839/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER FERNANDO DE MORAIS contra a decisão de fls. 94-96, que denegou a ordem de habeas corpus . Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea a demonstrar o periculum libertatis. Alega que o fundamento da reincidência não pode ser utilizado para a manutenção da prisão preventiva, considerando que já transcorrido o período de depuração previsto pelo art. 64, I, do Código Penal. Aduz que a imposição de medidas cautelares diversas da segregação seriam suficientes. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 755.804/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Pal heiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgRg no RHC n. 171.839/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →