STJ HC 910522
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz ser cabível a impetração, uma vez que a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sujeito à jurisdição desta Corte Superior. Reitera a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação da reprimenda, argumentando que a pena-base teria sido elevada de forma exacerbada, na fração de 3/5, em razão de ser advogado. Dessa forma, requer que seja efetuado o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental improvido.