Decisão · STJ

STJ HC 941276

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedentes. 3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o objetivo de quitação das dívidas. 4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante integrante de organização criminosa especializada em extorsão e lavagem de dinheiro. 6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). 7 Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MONIZE LOURES GOMES contra a decisão de fls. 312-320 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, reafirmando que não há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Afirma que a grave ameaça supostamente empregada pela agravante não foi praticada com uso de arma de fogo, tampouco a conduta delitiva foi cometida com violência, circunstâncias que evidenciariam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem com a fixação de medidas cautelares alternativas e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedentes. 3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o objetivo de quitação das dívidas. 4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante integrante de organização criminosa especializada em extorsão e lavagem de dinheiro. 6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). 7 Agravo regimental improvido.
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