STJ RHC 203615
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. INDICATIVOS CONCRETOS DE FUGA. 1. No caso, o recorrente praticou extorsão contra três vítimas e é investigado pela prática do mesmo crime - extorsão -, o que evidencia sua propensão à reiteração delitiva. Não bastasse isso, só teve a prisão preventiva efetivada porque foi preso em flagrante, no dia 8/8/2024, por nova prática delitiva prevista no art. 56 da Lei n. 14.785/2023. 2. Evidenciado o risco de reiteração delitiva em razão da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 793.658/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.) 4. No espécie, verifica-se a presença de contemporaneidade dos motivos que embasaram a prisão preventiva, tendo em vista os claros indicativos de fuga. 5. A propósito, consoante disposto na decisão proferida no RHC n. 180.818, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicada em 15/5/2023, "entendimento diverso prestigiaria a má-fé processual, incentivando a fuga e a utilização de ardis dos mais diversos para o indivíduo se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, acreditando que, após certo tempo, poderá alegar ausência da contemporaneidade da medida". 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CÉSAR MOREIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o disposto no recurso em habeas corpus, afirmando inexistir fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, que teria sido decretada sem o preenchimento dos requisitos legais a ela inerentes. Reafirma haver ausência de contemporaneidade da custódia uma vez que os fatos teriam ocorrido em 2020 e que, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, entende que deve ser revogada a segregação cautelar. Acrescenta ser primário por não possuir nenhuma condenação transitada em julgado. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. INDICATIVOS CONCRETOS DE FUGA. 1. No caso, o recorrente praticou extorsão contra três vítimas e é investigado pela prática do mesmo crime - extorsão -, o que evidencia sua propensão à reiteração delitiva. Não bastasse isso, só teve a prisão preventiva efetivada porque foi preso em flagrante, no dia 8/8/2024, por nova prática delitiva prevista no art. 56 da Lei n. 14.785/2023. 2. Evidenciado o risco de reiteração delitiva em razão da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 793.658/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.) 4. No espécie, verifica-se a presença de contemporaneidade dos motivos que embasaram a prisão preventiva, tendo em vista os claros indicativos de fuga. 5. A propósito, consoante disposto na decisão proferida no RHC n. 180.818, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicada em 15/5/2023, "entendimento diverso prestigiaria a má-fé processual, incentivando a fuga e a utilização de ardis dos mais diversos para o indivíduo se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, acreditando que, após certo tempo, poderá alegar ausência da contemporaneidade da medida". 6. Agravo regimental improvido.