STJ AREsp 2659546
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de descaracterização da mora pelo comportamento contraditório da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 424/439) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 418/420). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 293 do STJ, destacando que "basta a leitura da peça inaugural para identificar a impugnação específica a esse fundamento, no sentido de que o pagamento parcial - referente unicamente à parcela em atraso de março/2023 do contrato de alienação fiduciária - não é suficiente para purgar a mora de ação de busca e apreensão" (e-STJ fl. 426). Afirma que "o Recurso Especial da ora agravante defendeu que não se configurou o aceite do pagamento parcial das parcelas devidas ao Banco e que a mera existência de parcelas em atraso cuja possibilidade de pagamento já fora proposta ao devedor não pode ser confundida com forma tácita de abstenção do direito de cobrar a integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 e entendimento sedimentado pela 2ª Seção desse C. Superior Tribunal de Justiça, claro no tocante à necessidade de quitação integral do débito, estando inclusas as prestações vincendas, para a purgação da mora" (e-STJ fl. 429). Defende não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que "não é necessário o exame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais" (e-STJ fl. 430). Segundo sustenta, "ainda que legítima a constituição em mora da devedora, a existência de pagamentos subsequentes, diretamente ou por depósito judicial, demonstraria o interesse de ambas as partes na continuidade do contrato de financiamento, não aplicando o entendimento sedimentado pela 2ª Seção desse C. Superior Tribunal de Justiça, que é claro no tocante à necessidade de quitação integral do débito, estando inclusas as prestações vincendas, para a purgação da mora" (e-STJ fls. 430/431). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 443). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de descaracterização da mora pelo comportamento contraditório da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.