STJ AREsp 1081755
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. VÁRIOS PROPRIETÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. QUALQUER UM DELES OU EM CONJUNTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do detido exame das provas, concluiu que a procuração foi outorgada ao condomínio pelo síndico, que, na época do ajuizamento da ação, detinha poderes para a prática desse ato. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. "Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver" (REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/202)" - EARESP 1.837.682/DF , Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 1.12.2023. 4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Esther Kotolak, contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por considerar incidente a Súmula 7/STJ. Afirma a agravante que o tema em discussão nos autos - falha na representação processual do Condomínio do Edifício Ravena, ora agravado - é exclusivamente de direito. No mérito, insiste na alegação de violação aos arts. 103 e 114 do Código de Processo Civil de 2015 e 365 do Código Civil, sob o argumento de que não participou do acordo para pagamento das taxas condominiais em atraso, formalizado exclusivamente com o outro proprietário do imóvel. O agravado não apresentou impugnação (fl. 451). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. VÁRIOS PROPRIETÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. QUALQUER UM DELES OU EM CONJUNTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do detido exame das provas, concluiu que a procuração foi outorgada ao condomínio pelo síndico, que, na época do ajuizamento da ação, detinha poderes para a prática desse ato. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. "Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver" (REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/202)" - EARESP 1.837.682/DF , Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 1.12.2023. 4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.