Decisão · STJ

STJ REsp 1850573

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-11-25publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REL EVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.643/4.653) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da prescrição (e-STJ fls. 4.592/4.599). Em suas razões, a parte alega que "a v. decisão impugnada merece reconsideração ou reforma, uma vez que entendeu ressentir-se v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal em sede de embargos de declaração em apelação de omissão quanto a tema que, muito antes, fora afastado por r. decisão de saneamento e-STJ fls. 1661-1666 " (e-STJ fl. 4.643). Complementa que "o tema posto em destaque pela v. decisão guerreada diz respeito única e exclusivamente acerca de uma suposta prescrição da pretensão revocatória da EMBARGANTE tema que, diversamente do propugnado, de modo algum tem o condão de alterar o resultado do julgamento de origem, exatamente porque contra a MASSA FALIDA não corre prescrição, conforme dicção do artigo 47 do Decreto-Lei 7.441/1945 e uníssona jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 4.644). Defende que "os EMBARGANTES "lembraram" de suscitar prescrição somente nas razões de apelo e-STJ fls. 2997-3027 , quando esse tema estava precluso e acobertado pela coisa julgada" (e-STJ fl. 4.646). Ressalta que "essa matéria de prescrição se confunde com a de decadência, para efeito de aferir a pretensão revocatória da EMBARGANTE, e foi aborda no Parecer do I. Ministério Público de Segundo Grau de Jurisdição" (e-STJ fl. 4.647). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 4.673/4.684, 4.693/4.695 e 4.706/4.708), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REL EVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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