STJ AREsp 2445772
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HOSPITAL ANA COSTA S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 753, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. Paciente, inicialmente, diagnosticada com um quadro de distensão muscular, sem que se realizasse qualquer exame radiográfico. Persistência do quadro de dor, com diversos atendimentos no mesmo Hospital requerido, apurando-se, após a realização do exame radiográfico, a presença de uma fratura do quadril direito. Negligência do médico apelante configurada. Regras da experiência comum (artigo 375, CPC), que recomendava a realização de simples exame radiográfico para a apuração da real enfermidade da paciente, providência simples e corriqueira, pese o entendimento adverso do laudo pericial. Paciente que até a apuração da sua enfermidade padeceu com sofrimento físico e psicológico, configurador de dano moral. Dano moral. Arbitramento em R$-30.000,00 (trinta mil reais). Adequação, à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 863-864, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 867-876, e-STJ), o agravante aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/15, 186, 884, 927, 944 do CC, 14, § 3º, I e § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a necessidade do afastamento dos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a minoração da quantia fixada a título de danos morais, em razão da desproporcionalidade do valor de R$ 30.000,00. Sem contrarrazões (certidão às fls. 880, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 885-887, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 90-906, e-STJ), no qual o insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (certidão às fls. 915-920, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 932-937, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 7, 83/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo interno (fls. 962-969, e-STJ), no qual o insurgente pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ e insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação ás fls. 976-982, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.