STJ AREsp 2697542
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto a parte não se desincubiu do ônus probatório acerca dos custos de captação dos recursos e da análise do risco de crédito, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 985-989, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 195, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS AJUSTADA, IMPÕE-SE SUA REDUÇÃO À MÉDIA DA TAXA MENSAL PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA MORA. A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE A NORMALIDADE DO CONTRATO DESCARACTERIZA A MORA. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REPETIR NA FORMA SIMPLES OS PAGAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Após decisão do STJ, a Corte local manteve o desprovimento do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 639, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. Consoante entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julga mento do Resp n.º 1061530 / RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, caso dos autos. APELAÇAO DESPROVIDA Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.660-662, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 669-694, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 51, IV e § 1º, III, do CDC, 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a mera comparação dos juros remuneratórios contratados com a taxa média da época não é suficiente para ensejar a redução, eis que não demonstra no caso concreto a abusividade. Contrarrazões às fls. 888-902, e-STJ. Após a apresentação das contrarrazões, o apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 962-974, e-STJ. Em decisão monocrática de fls. 985-989, e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 993-1.008, e-STJ), no qual asseverou, em suma: a) a existência de negativa de prestação jurisdicional; e b) a não icidência da Súmula 7/STJ, devendo ser afastada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1.023-1.031, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto a parte não se desincubiu do ônus probatório acerca dos custos de captação dos recursos e da análise do risco de crédito, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.