STJ AREsp 2386592
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A defesa não contesta o único fundamento da decisão agravada, que destacou a intempestividade do recurso especial, limitando-se a deduzir argumentos dissociados do ato judicial. A falta de observância ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do regimental. Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O acesso à instância superior depende do prévio debate da matéria perante o Tribunal de origem, requisito exigido inclusive para as matérias de ordem pública. Como o acórdão de apelação não examinou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, não há elementos que permitam a esta Corte identificar qualquer flagrante ilegalidade, a qual não foi constatada de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO DANIEL DIAS LOPES agrava da decisão da Presidência desta Corte que confirmou o não conhecimento do recurso especial da defesa, diante de sua manifesta intempestividade. No regimental, a defesa aponta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a inépcia da inicial, a falta de comprovação da participação do réu no crime e a ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Pede a extinção da punibilidade ou a absolvição do agravante. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A defesa não contesta o único fundamento da decisão agravada, que destacou a intempestividade do recurso especial, limitando-se a deduzir argumentos dissociados do ato judicial. A falta de observância ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do regimental. Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O acesso à instância superior depende do prévio debate da matéria perante o Tribunal de origem, requisito exigido inclusive para as matérias de ordem pública. Como o acórdão de apelação não examinou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, não há elementos que permitam a esta Corte identificar qualquer flagrante ilegalidade, a qual não foi constatada de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido.