STJ AREsp 1839573
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há que se f alar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a parte executada entende ser devido , conjuntamente ao demonstrativo de débito, em alegação de excesso de execução, configura o cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA SANTOS COSTA contra a decisão de fls. 1.271/1.277, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, ficou assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO INDEVIDADA IMAGEM-RETRATO DA EXEQUENTE EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, CONTRA O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO INDICADO PELA EXEQUENTE NA ELEVADA QUANTIA DE R$ 227.606.978,31. EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, QUE PLEITEIA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 5º, DO CPC, POR NÃO HAVER A EXECUTADA TRAZIDO AOS AUTOS DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ENTENDIA DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE A EXECUTADA APONTOU O VALOR QUE CONSIDERAVA CORRETO, DEMONSTRANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS (R$ 1.463.616,00). MAGISTRADO QUE AGIU COM ACERTO AO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE SE APURAR PRECISAMENTE O VALOR UNITÁRIO DE CADA FOTOGRAFIA REALIZADA PELA AUTORA. CUSTEIO DA PERÍCIA, NA HIPÓTESE, QUE INCUMBE À EXECUTADA, SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. QUANTO ÀS CAMPANHAS COM VALORES APURADOS EM DÓLARES AMERICANOS, DE RIGOR A ULTERIOR REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS CONTÁBEIS PARA A PRECISA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL À DATA DO EVENTO, COM CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, SEM PREJUÍZO DOS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a parte agravante que os fundamentos da decisão agravada não se sustentam, não sendo aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 344 deste Superior Tribunal de Justiça. Com relação à violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, defende não ser suficiente que a devedora tenha apresentado o valor que entendia correto na impugnação ao cumprimento de sentença, pois também deveria ter apresentado a memória de cálculo com as incorreções do cálculo do credor, sob pena de se violar a paridade processual. Relativamente à conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova perícia, indica que não estaria abrangida pela Súmula 344/STJ, haja vista que, na hipótese dos autos, se trata de sucessivas decisões de mérito que estabeleceram o cumprimento de sentença por simples cálculo. Aduz, por fim, ter sido caracterizada a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, uma vez que as questões referidas acima não teriam sido apreciadas pela Corte local. Contraminuta às fls. 1.300/1.318. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há que se f alar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a parte executada entende ser devido , conjuntamente ao demonstrativo de débito, em alegação de excesso de execução, configura o cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.